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Pedro Guina:
Barreiras arquitectónicas: um verdadeiro crime urbanístico

 

Segundo a nossa Constituição, todos os cidadãos são iguais aos olhos da lei. Não há cidadãos de primeira e de segunda. Este é um imperativo de um estado democrático, consagrado na nossa lei principal.

Uma cidadania plena exige que todos os cidadãos tenham acesso em pé de igualdade a todos os sistemas e serviços da comunidade. Sendo assim, cumpre à lei criar condições para que todos em pé de igualdade, tenham direito á qualidade de vida, à educação, à saúde à cultura, etc…

Tudo isto só é possível desde que todos os cidadãos tenham uma mobilidade igual, sendo um verdadeiro imperativo a eliminação das barreiras, designadamente, urbanísticas e arquitectónicas.

No nosso quadro jurídico, importa salientar que o art. 71.º/2 da Constituição impõe ao Estado a obrigação de tornar efectiva a realização dos direitos dos cidadãos com deficiência. Nestes termos, vários diplomas foram aprovados por forma a eliminar as barreiras arquitectónicas e a facilitar a vida aos nossos cidadãos portadores de deficiência.

Entretanto mudaram-se as mentalidades, apetrecharam-se serviços, Portugal desenvolveu-se, tendo-se criado o sentimento no legislador e na sociedade de que era necessário criar legislação que facilitasse a vida aos nossos cidadãos portadores de deficiência.

Sendo assim, tal assunto foi resolvido através do Decreto-Lei n.º 123/97, de 22 de Maio. Tal diploma legal aprovou as normas técnicas destinadas a permitir a acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada, nomeadamente através da supressão das barreiras urbanísticas e arquitectónicas nos edifícios públicos, equipamentos colectivos e via pública.

As normas técnicas aprovadas por tal diploma legal aplicam-se a todos os projectos de instalações e respectivos espaços circundantes da administração públicas.

Nestes termos, tal diploma legal obriga à abolição de barreiras arquitectónicas nos seguintes locais:
- Equipamentos sociais de apoio a pessoas idosas e ou com deficiência (lares, centros de dia);
- Centros de saúde, centros de enfermagem, hospitais, maternidades, clínicas, farmácias e estâncias termais;
- Infantários, escolas primárias, secundárias e universidades e cantinas;
- Estações de caminhos de ferro, aeroportos, paragens de autocarros e bombas de gasolina;
- Estações de correios, bancos e respectivas caixas Multibanco, companhias de seguros;
- Museus, teatros, cinemas, bibliotecas,
- Estádios, pavilhões desportivos e piscinas;
- Parques infantis, praias e discotecas,
- Estabelecimentos comerciais, hotéis, residenciais, pousadas, pensões, restaurantes e cafés com área superior a 150m2;
- Igrejas, etc.

Como o caríssimo leitor já deve ter percebido, que bom seria para os nossos cidadãos portadores de deficiência, designadamente os que se deslocam em cadeiras de rodas, se não existissem barreiras em todos os locais supra referidos.

A verdade é que isto está longe de ser uma realidade, desde logo porque o próprio estado faz tábua rasa e ignora completamente tal diploma legal. Na verdade, o Estado dá um péssimo exemplo. Com efeito, a maioria dos nossos tribunais, repartições de finanças, conservatórias ou Câmaras Municipais possuem escadas as quais impossibilitam o acesso a cidadãos que se deslocam em cadeiras de rodas.

É lamentável que o cidadão que quer ir a um tribunal, seja discriminado pelo Estado e pela própria justiça, ao ver-se impossibilitado de aceder a uma secretaria judicial ou a uma sala de audiências.

Contudo, os particulares também não ajudam nada. Por exemplo, a maioria das caixas Multibanco ficam extremamente altas para que quem se encontra sentado numa cadeira de rodas lhe possa aceder. Os nossos passeios muitas vezes são altos e a cadeiras de rodas encravam nos mesmos.

Os automobilistas que nas grandes cidades estacionam pelos passeios são um quebra-cabeças para os nossos invisuais. Os buracos que as autarquias teimam em não tapar são verdadeiras ratoeiras.

Por fim, resta dizer que a violação de tal diploma legal é punível com coima. Quantas coimas não haveria de aplicar por Portugal fora, se esta lei, efectivamente, fosse aplicada.

 

Segunda-Feira, dia 12 de Março de 2007  

 

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